Artigo 39.º
Outros empresários individuais
Redação registada como em vigor em 31/12/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os demais empresários individuais que exerçam habitualmente, por conta própria e com fim lucrativo, actividade económica legalmente não qualificada como comercial ou como profissão liberal podem adoptar uma firma sob a qual são designados no exercício dessa actividade e com ela podem assinar os respectivos documentos.
- 2 -À firma dos empresários individuais aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras constantes do artigo anterior.