Artigo 40.º
Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada
Redação registada como em vigor em 13/05/1998.
Esta redação foi substituída em 31/12/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A firma de estabelecimento individual de responsabilidade limitada é composta pelo nome do seu titular, acrescido ou não de referência ao objecto do comércio nele exercido, e pelo aditamento «Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada» ou «E. I. R. L.».
- 2 -O nome do titular pode ser abreviado, com os limites referidos no n.º 3 do artigo 38.º
- 3 -Ao uso exclusivo da firma do estabelecimento individual de responsabilidade limitada é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 38.º