- 1 -As denominações de outras pessoas colectivas regem-se pela lei respectiva e pelas disposições deste diploma que a não contrariem.
- 2 -Às denominações previstas no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 36.º se outra coisa não dispuser lei especial.
Artigo 43.º — Outras pessoas colectivas
Vigente desde: 13/05/1998
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