Artigo 45.º
Certificado de admissibilidade de firma ou denominação
Redação registada como em vigor em 31/12/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A admissibilidade das firmas e denominações é comprovada através da disponibilização do respectivo certificado requerido pelos interessados.
- 2 -(Revogado).
- 3 -(Revogado).