- 1 -No caso de, em primeira análise, a firma ou denominação proposta se mostrar construída nos termos legais e não susceptível de confusão com outra já registada, é admitida a sua reserva por quarenta e oito horas, fornecendo-se ao interessado um número de referência.
- 2 -A reserva de firma ou denominação constitui mera presunção de não confundibilidade da firma ou denominação reservada com firmas e denominações anteriormente registadas ou licenciadas.
- 3 -Pelo acto de reserva é devido o emolumento fixado na respectiva tabela.
- 4 -A reserva caduca automaticamente se o pedido de certificado não for correctamente formalizado no prazo referido no n.º 1.
- 5 -O posterior indeferimento do certificado por razões de confundibilidade implica a restituição do emolumento pago pela reserva.
Artigo 48.º — Reserva de firma ou denominação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)
Original
Em vigor de 13/05/1998 a 30/12/2008