Artigo 49.º
Junção de documentos
Redação registada como em vigor em 31/12/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os requerentes podem juntar ao pedido de certificado os documentos que considerem pertinentes para a apreciação do pedido.
- 2 -Deve ser oficiosamente solicitada aos requerentes, quando não a tenham feito, a junção, no prazo de cinco dias úteis, dos documentos e das informações necessárias à verificação da ocorrência dos requisitos estabelecidos na lei.
- 3 -A falta de apresentação dos documentos e das informações no prazo fixado implica o arquivamento do pedido, sem direito à restituição do correspondente emolumento.