Artigo 50.º
Ordem de prioridade
Redação registada como em vigor em 13/05/1998.
Esta redação foi substituída em 26/01/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -O pedido, incluindo o de reserva, de firma ou denominação apresentado em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem.
- 2 -A ordem de prioridade da apresentação é definida pela data e hora registadas nos termos das regras constantes dos números seguintes.
- 3 -Em cada pedido de certificado e em cada documento de reserva são apostos, sempre que possível por meios mecânicos ou automatizados, um número de referência, a data e hora da recepção.
- 4 -O número, a data e a hora são apostos:
- a)Nos pedidos de certificado ou de reserva apresentados directamente no RNPC, logo após ter sido verificada a sua regularidade formal e recebido o correspondente emolumento;
- b)Nos pedidos telefónicos de reserva, logo após ter sido preenchido o correspondente impresso de suporte;
- c)Nos pedidos recebidos por telecópia, logo após a verificação da sua regularidade formal;
- d)Nos pedidos recebidos pelo correio, logo após a abertura da correspondência e a verificação da regularidade formal de cada pedido e do respectivo meio de pagamento.
- 5 -Os números de referência podem ser constituídos por séries diferentes, designadamente para os pedidos de reserva, para os pedidos apresentados directamente e para os pedidos recebidos pelo correio.
- 6 -Em caso de data e hora coincidentes, presume-se terem prioridade cronológica os pedidos recebidos pelo correio sobre os pedidos de certificados apresentados directamente, estes sobre os pedidos recebidos por telecópia e finalmente estes sobre os pedidos de reserva.