Artigo 51.º
Emissão do certificado
Redação registada como em vigor em 13/05/1998.
Esta redação foi substituída em 31/12/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O certificado de admissibilidade pode ser emitido no próprio pedido ou em documento separado e, em qualquer caso, é datado, assinado por entidade competente nos termos da lei e autenticado.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao certificado negativo.
- 3 -Os aditamentos sociais podem ser representados de forma abreviada.