Artigo 52.º
Invalidação e desistência
Redação registada como em vigor em 31/12/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O requerente do certificado de admissibilidade de firma ou denominação pode desistir do pedido de certificado e pode pedir a sua invalidação, desde que o certificado não tenha sido utilizado.
- 2 -Os pedidos referidos no número anterior podem ser apresentados por qualquer uma das vias previstas no n.º 1 do artigo 46.º