Artigo 52.º
Invalidação e desistência
Redação registada como em vigor em 13/05/1998.
Esta redação foi substituída em 31/12/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O requerente do certificado de admissibilidade de firma ou denominação pode requerer a sua invalidação ou a desistência do seu pedido, efectuando a entrega do original de certificado já emitido.
- 2 -A apresentação simultânea de novo pedido de certificado de admissibilidade da firma ou denominação anteriormente pedida só é admissível se o pedido de invalidação ou desistência for solicitado por quem requereu o primeiro certificado ou se mostre obtido o seu consentimento, ainda que por intermédio de mandatário.