- 1 -É nulo o acto efectuado:
- a)Com inobservância do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 53.º; ou
- b)Sem a emissão do certificado de admissibilidade de firma ou denominação, quando este deva ser exigido.
- 2 -A nulidade prevista na alínea b) do número anterior é sanável mediante a apresentação do certificado de admissibilidade de firma ou denominação em falta no prazo de três meses a contar da data do acto.
Artigo 55.º — Nulidade do acto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)
Original