Artigo 56.º
Efeitos do certificado nos actos de registo
Redação registada como em vigor em 13/05/1998.
Esta redação foi substituída em 05/01/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Está sujeito à exibição de certificado de admissibilidade da respectiva firma ou denominação o registo definitivo:
- a)Do início de actividade de comerciante individual que adopte firma diferente do seu nome completo ou abreviado, bem como da alteração desta firma ou da mudança de residência para outro concelho;
- b)De contrato de sociedade, da alteração da respectiva firma ou objecto, da mudança de sede para concelho diferente ou da fusão, cisão ou transformação de sociedades;
- c)Da constituição, da alteração da respectiva denominação ou objecto, da mudança da sede para outro concelho ou da fusão, cisão ou transformação de cooperativa;
- d)Da constituição, do agrupamento, da alteração da respectiva denominação ou objecto ou da fusão ou cisão de empresa pública;
- e)Do contrato de agrupamento complementar de empresas ou de agrupamento europeu de interesse económico ou da alteração da respectiva denominação ou objecto;
- f)Da constituição de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, bem como da alteração da sua firma ou objecto ou da mudança de sede para outro concelho;
- g)Da denominação de empresário individual não comerciante, da sua alteração ou, se a denominação contiver indicação de actividade, da mudança de domicílio do seu titular;
- h)Da constituição de associação ou instituição de fundação com personalidade jurídica, bem como da alteração da denominação, do objecto estatutário ou da transferência da sede para outro concelho.
- 2 -O certificado a que se refere o número anterior deve estar dentro do seu prazo de validade à data da apresentação do pedido de registo, salvo se este tiver sido precedido da celebração, há menos de um ano, de escritura pública ou outro instrumento notarial.