- 1 -A realização de registo de nome de estabelecimento deve ser precedida da exibição de certificado comprovativo de que não existe registo de firma ou denominação idêntica ou por tal forma semelhante que seja susceptível de confusão ou possa induzir em erro, face aos critérios constantes do presente diploma, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Não é exigível o certificado referido no número anterior no caso de o titular do estabelecimento provar a sua legitimidade para usar a firma ou denominação que pretende registar como componente do nome desse estabelecimento.
- 3 -A emissão do certificado previsto no n.º 1 não envolve qualquer juízo sobre o mérito do pedido de registo do nome de estabelecimento.
Artigo 57.º — Efeitos do certificado no registo de nome de estabelecimento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2008
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)
Original
Em vigor de 13/05/1998 a 30/12/2008