Artigo 59.º
Anotação da exibição do certificado
Redação registada como em vigor em 13/05/1998.
Esta redação foi substituída em 31/12/2008. Ver a versão consolidada
O oficial público perante quem for exibido certificado de admissibilidade de firma ou denominação deve anotar esse facto no respectivo original, indicando o acto a que serviu de suporte, bem como a repartição e a data em que foi realizado.