- 1 -O RNPC deve declarar a perda do direito ao uso de firmas ou denominações quando se verificar terem sido violados os princípios consagrados nos artigos 32.º e 33.º
- 2 -Na sequência da declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação, deve:
- a)Realizar-se o respectivo acto de registo comercial, tratando-se de entidade a ele sujeita;
- b)Comunicar-se o facto a outros serviços onde a entidade esteja registada para que a perda do direito ao uso da firma ou denominação seja inscrita.
Artigo 60.º — Perda do direito ao uso de firmas e denominações por violação dos princípios da verdade e novidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)
Original