Artigo 61.º
Perda do direito ao uso de firmas e denominações por requerimento
Redação registada como em vigor em 30/06/2006.
Esta redação foi substituída em 31/12/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Qualquer interessado pode requerer ao RNPC a declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação de terceiro, mediante prova da verificação das seguintes situações:
- a)Falta de inscrição da firma ou denominação no FCPC pelo seu titular, directamente ou por intermédio da conservatória competente, consoante os casos, decorrido um ano sobre o prazo em que o deveria ter feito;
- b)Não exercício de actividade pelo titular da firma ou denominação durante um período de dois anos consecutivos.
- 2 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, o RNPC pode declarar a perda do direito ao uso da firma ou denominação e promover o cancelamento dos correspondentes registos, desde que os interessados tenham sido notificados para a sede declarada ao RNPC a fim de regularizarem a situação e o não fizerem no prazo de três meses, a contar da notificação.