Artigo 63.º
Admissibilidade
Redação registada como em vigor em 13/05/1998.
Esta redação foi substituída em 31/12/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Dos despachos finais que admitam ou indefiram firmas ou denominações, considerem haver ou não obstáculo legal ao registo de nome de estabelecimento ou declarem a perda do direito à exclusividade cabe recurso hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado.
- 2 -Cabe ainda recurso hierárquico:
- a)Da imposição de condições à validade do certificado de admissibilidade de firma ou denominação;
- b)Dos despachos que recusem a aceitação do pedido, exijam o cumprimento de certas formalidades ou o preenchimento de certos requisitos;
- c)Dos despachos que neguem a invalidação de certificado ou a sua renovação;
- d)Dos despachos que recusem ou admitam a inscrição definitiva de pessoas colectivas ou outras entidades no FCPC.