O recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias após a recepção do ofício de notificação ou, nos casos em que o acto recorrido não deu lugar a ofício, após o seu conhecimento pelo recorrente ou, se for o caso, da publicação da notícia da constituição ou alteração da pessoa colectiva.
Artigo 64.º — Prazo de interposição
AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/06/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2009
Lei n.º 29/2009 - 1.ª Série(29/06/2009)
Revogado
Revogado de 31/12/2008 a 29/06/2009
Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)
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Em vigor de 13/07/2005 a 30/12/2008
Decreto-Lei n.º 111/2005 - 1.ª Série(08/07/2005)
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