Artigo 66.º
Admissibilidade
Redação registada como em vigor em 13/05/1998.
Esta redação foi substituída em 31/12/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Das decisões do director-geral dos Registos e do Notariado cabe recurso para o tribunal do domicílio ou da sede do recorrente.
- 2 -O recurso deve ser interposto também contra os interessados a quem tenha sido favorável o despacho recorrido.