Artigo 67.º
Legitimidade para a impugnação judicial
Redação registada como em vigor em 31/12/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -São partes legítimas para impugnar judicialmente os requerentes e ainda as pessoas ou entidades que se considerem directamente prejudicadas pelos actos previstos no n.º 1 do artigo 63.º
- 2 -As pessoas não requerentes referidas no número anterior podem impugnar judicialmente os despachos finais que defiram firma ou denominação ou declarem a perda do direito ao seu uso e os que determinem o cancelamento do registo.