Artigo 68.º
Objecto dos recursos de não requerentes
Redação registada como em vigor em 13/05/1998.
Esta redação foi substituída em 31/12/2008. Ver a versão consolidada
As pessoas não requerentes referidas no artigo anterior podem interpor recurso dos despachos finais que, nomeadamente, defiram determinada firma ou denominação, determinem o cancelamento do registo ou declarem a perda do direito ao uso de firma ou denominação, bem como dos que considerem não haver obstáculo ao registo de determinado nome de estabelecimento pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.