Artigo 69.º
Prazo da impugnação judicial
Redação registada como em vigor em 31/12/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O prazo para a interposição da impugnação judicial é de 30 dias após a notificação ou, nos casos em que o acto recorrido não tenha dado lugar a notificação, após o seu conhecimento pelo impugnante ou, se for o caso, da publicação da constituição ou alteração da pessoa colectiva.
- 2 -No caso de se tratar de impugnação judicial subsequente a recurso hierárquico, o prazo é de 30 dias a contar da data da notificação ao impugnante da decisão do recurso hierárquico