Artigo 70.º
Requerimento
Redação registada como em vigor em 13/05/1998.
Esta redação foi substituída em 31/12/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O recurso deve ser interposto mediante requerimento contendo as alegações e conclusões do recorrente.
- 2 -O requerimento deve ser apresentado na secretaria judicial, instruído com cópia do despacho recorrido e respectiva fundamentação.
- 3 -O requerimento deve ser também acompanhado por todos os meios de prova.
- 4 -No requerimento deve ainda o recorrente requerer as diligências que considere necessárias à prova da sua pretensão.