Artigo 72.º
Recurso da sentença
Redação registada como em vigor em 13/05/1998.
Esta redação foi substituída em 31/12/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Da sentença proferida em processo de recurso contencioso cabe sempre recurso, com efeito suspensivo, para o tribunal da Relação.
- 2 -Têm legitimidade para interpor recurso o requerente, o Ministério Público, o director-geral dos Registos e do Notariado e os terceiros lesados.
- 3 -Do acórdão cabe recurso, nos termos da lei de processo, para o Supremo Tribunal de Justiça.