Artigo 72.º
Recurso da sentença
Redação registada como em vigor em 31/12/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Da sentença proferida em processo de recurso contencioso cabe sempre recurso, com efeito suspensivo, para o tribunal da Relação.
- 2 -Têm legitimidade para interpor recurso o autor, o réu, o presidente do IRN, I. P., o Ministério Público e os terceiros lesados.
- 3 -Do acórdão cabe recurso, nos termos da lei de processo, para o Supremo Tribunal de Justiça.