- 1 -Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de todas as questões susceptíveis de reacção contenciosa em matéria de firmas e denominações.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contra interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.
Artigo 73.º-A — Tribunal arbitral
AditadoVigente desde: 30/06/2009
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Em vigor desde 30/06/2009
Lei n.º 29/2009 - 1.ª Série(29/06/2009)