Artigo 78.º
Competência
Redação registada como em vigor em 31/12/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete ao RNPC e aos serviços de registo designados em despacho do presidente do IRN, I. P.:
- a)Velar pela exactidão e actualidade da informação contida no FCPC, promovendo as correcções necessárias;
- b)Promover a inscrição no FCPC dos actos de constituição, modificação e dissolução das pessoas colectivas e entidades equiparadas;
- c)Emitir certificados de admissibilidade de firmas e denominações assegurando o cumprimento dos princípios da novidade e da verdade;
- d)Declarar a perda do direito ao uso de firma ou denominação nos termos do artigo 61.º
- 2 -Compete em especial ao RNPC:
- a)Estudar, planear e coordenar as tarefas necessárias à identificação das pessoas colectivas e entidades equiparadas;
- b)Organizar, manter e explorar o FCPC, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º;
- c)Promover as acções necessárias à coordenação no sector público das bases de dados de pessoas colectivas e entidades equiparadas;
- d)Coordenar, em conjunto com o IRN, I. P., a prestação dos serviços online e de balcão único disponibilizados nos serviços de registo;
- e)Praticar actos de registo que venham a ser fixados por despacho do presidente do IRN, I. P.;
- f)Assegurar a participação portuguesa em reuniões internacionais sobre matérias da sua competência.