Artigo 79.º
Direcção
Redação registada como em vigor em 13/05/1998.
Esta redação foi substituída em 31/12/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O RNPC é dirigido por um director, a quem compete:
- a)Representar o RNPC em juízo e fora dele;
- b)Dirigir a actividade do RNPC com vista à realização das suas atribuições;
- c)Superintender na gestão de pessoal, promover a arrecadação das receitas e autorizar, nos termos legais, a realização das despesas;
- d)Decidir da emissão dos certificados de admissibilidade de firmas e denominações, promover a inscrição e identificação das pessoas colectivas e entidades equiparadas e, bem assim, assegurar a organização e funcionamento do FCPC;
- e)Autorizar o acesso à informação do FCPC ou o seu fornecimento, no respeito das disposições legais e demais normativos aplicáveis;
- f)Exercer qualquer outra competência que lhe seja atribuída por lei.
- 2 -A direcção do RNPC é assegurada, por períodos trienais, pelo conservador para o efeito designado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
- 3 -O director pode delegar as suas competências nos conservadores e conservadores auxiliares.