Artigo 80.º-A
Oficiais dos registos
Redação registada como em vigor em 31/12/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
São competências próprias dos oficiais de registo:
- a)Apreciar e decidir os pedidos de emissão de certificados de admissibilidade de firmas ou denominações;
- b)(Revogada);
- c)Apreciar e decidir os pedidos de desistência de emissão de certificados de admissibilidade de firmas ou denominações, bem como de invalidação de certificados já emitidos;
- d)Apreciar e decidir os pedidos de substituição de impressos de emissão de certificados de admissibilidade de firmas ou denominações;
- e)(Revogada);
- f)Promover a inscrição e a identificação de pessoas colectivas e entidades equiparadas;
- g)Apreciar os pedidos de declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação, nos termos do artigo 61.º
- h)Praticar outros actos que lhes sejam delegados pelos conservadores e pelos conservadores auxiliares.