Artigo 87.º
Horário
Redação registada como em vigor em 13/05/1998.
Esta redação foi substituída em 31/12/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O horário mínimo de atendimento do público é fixado por despacho do Ministro da Justiça.
- 2 -Sempre que as circunstâncias o aconselhem, o director-geral dos Registos e do Notariado pode determinar ou autorizar horários de atendimento contínuos ou prolongados.
- 3 -Salvo no caso de estarem impedidos ou em serviço oficial, os conservadores devem permanecer no RNPC durante o horário de atendimento do público.
- 4 -Nos casos de horário de atendimento contínuo ou prolongado, deve o serviço ser organizado por forma a assegurar, sempre que possível, a permanência de um conservador durante o período de atendimento do público.