Altera o regime jurídico do Fundo Extraordinário de Ajuda à Reconstrução do Chiado
Os artigos 2.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 356/88, de 13 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/90, de 4 de Junho, 342/93, de 1 de Outubro, 161/95, de 6 de Julho, 184/96, de 27 de Julho, e 26/98, de 10 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º, quanto a fundos consignados, e nos n.os 7 e 8, o apoio a prestar pelo FEARC só pode consistir em bonificações de juros e garantias, no âmbito de linhas de crédito a regulamentar pelo Banco de Portugal, e subsídios reembolsáveis, ou a fundo perdido, destinados a financiar qualquer dos fins seguintes:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Também a título excepcional, o FEARC pode conceder à Câmara Municipal de Lisboa um subsídio a fundo perdido destinado à atribuição de uma compensação de carácter social aos trabalhadores das entidades estabelecidas na área sinistrada do Chiado à data do incêndio de 25 de Agosto de 1988, a distribuir por esses trabalhadores segundo proposta da Câmara Municipal de Lisboa.
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 12.º
- 1 -O FEARC extinguir-se-á em 31 de Dezembro de 2001, sem qualquer outra possibilidade de prorrogação, e a sua liquidação, a cargo da comissão directiva, deverá estar encerrada no prazo de seis meses.
- 2 -...
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 31 de Janeiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Fevereiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.