Até à data a partir da qual seja aplicável o Regulamento n.º 809/2004, de 29 de Abril, da Comissão, o conteúdo do prospecto a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º do regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, na redacção resultante do presente diploma, é definido, em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Código dos Valores Mobiliários, por regulamento da CMVM.
Artigo 3.º — Direito transitório
Vigente desde: 07/01/2005
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Em vigor desde 07/01/2005