- 1 -Aos fundos de investimento é especialmente vedado:
- a)Onerar por qualquer forma os seus valores, excepto para a obtenção de financiamento, dentro dos limites estabelecidos no presente diploma;
- b)Conceder crédito, incluindo a prestação de garantias;
- c)Efectuar promessas de venda de imóveis que ainda não estejam na titularidade do fundo de investimento, exceptuando-se as promessas de venda de imóveis efectuadas no âmbito da actividade referida no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -As sociedades gestoras não podem efectuar quaisquer transacções entre diferentes fundos de investimento que administrem.
Artigo 27.º — Operações vedadas
Vigente desde: 07/01/2005
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Em vigor desde 07/01/2005