Artigo 31.º
Contas dos fundos
Redação registada como em vigor em 01/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A contabilidade dos fundos de investimento é organizada de harmonia com as normas emitidas pela CMVM.
- 2 -A entidade gestora elabora para cada fundo de investimento um relatório e contas anual relativo ao exercício findo em 31 de Dezembro anterior e um relatório e contas semestral referente ao primeiro semestre do exercício, que integram os seguintes documentos:
- a)Relatório de gestão, incluindo, nomeadamente, a descrição da actividade e dos principais acontecimentos relativos ao fundo de investimento no período;
- b)Balanço;
- c)Demonstração dos resultados;
- d)Demonstração dos fluxos de caixa; e
- e)Anexos aos documentos referidos nas alíneas b) a d).
- 3 -Os relatórios e contas dos fundos de investimento são objecto de relatório elaborado por auditor registado na CMVM.
- 4 -No relatório de auditoria, o auditor deve pronunciar-se, entre outros aspectos, sobre:
- a)O adequado cumprimento das políticas de investimentos e de distribuição dos resultados definidas no regulamento de gestão do fundo de investimento;
- b)A inscrição dos factos sujeitos a registo relativos aos imóveis do fundo de investimento;
- c)A adequada valorização dos activos e passivos do fundo de investimento;
- d)O controlo das operações referidas no n.º 2 do artigo 27.º e nos n.os 3 e 6 do artigo 28.º;
- e)O controlo das operações de subscrição e, sendo o caso, de resgate das unidades de participação do fundo de investimento.
- 5 -O auditor do fundo de investimento deve comunicar à CMVM, com a maior brevidade, os factos de que tenha tido conhecimento no exercício das suas funções e que sejam susceptíveis de constituir infracção às normas legais ou regulamentares que regulam o exercício da actividade dos fundos de investimento ou que possam determinar a escusa de opinião ou a emissão de opinião adversa ou com reservas, designadamente no que respeita aos aspectos sobre os quais o auditor está obrigado a pronunciar-se no âmbito do disposto no número anterior.