Os fundos de investimento mistos regem-se, para além do disposto nos capítulos I e II, pelo disposto no presente capítulo e, subsidiariamente, no capítulo anterior, em tudo o que não for incompatível com a sua natureza.
Artigo 49.º — Regime aplicável
Vigente desde: 07/01/2005
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Em vigor desde 07/01/2005