...
- a)...
- b)...
- c)Na denominação de venda do 'óleo de cártamo' estreme e do 'óleo de girassol' estreme, com alto teor em ácido oleico, deve constar também a menção 'alto teor em ácido oleico';
- d)Na denominação de venda do 'óleo alimentar' com teor em ácido linolénico superior a 2% deve constar também a menção 'teor em ácido linolénico superior a 2%';
- e)A denominação de venda da mistura a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º é constituída pela expressão 'óleo alimentar', devendo constar da mesma a expressão 'contém óleos vegetais refinados'.»
- 2 -O anexo ao Decreto-Lei n.º 106/2005, de 29 de Junho, é substituído pelo anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 10 de Janeiro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Janeiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Características específicas de qualidade dos óleos de arroz, de bolota e de semente de tomate
(ver tabela no documento original)