Artigo 2.º
Dispensa de medicamentos
Redação registada como em vigor em 12/01/2009.
Esta redação foi substituída em 05/06/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Os estabelecimentos e os serviços prestadores de cuidados de saúde abrangidos pelo presente decreto-lei dispensam, através dos seus serviços farmacêuticos, medicamentos para tratamento, sempre que tal se revele necessário por razões clínicas resultantes dos procedimentos de cirurgia de ambulatório.
- 2 -A dispensa referida no número anterior só pode abranger medicamentos passíveis de serem administrados por via oral e em formulações orais sólidas, pertencentes aos seguintes grupos farmacológicos:
- a)Analgésicos, com excepção dos medicamentos estupefacientes e psicotrópicos;
- b)Anti-inflamatórios não esteróides;
- c)Antieméticos.
- 3 -A quantidade de medicamentos dispensados não pode ser superior àquela necessária para cinco dias de tratamento após a intervenção cirúrgica.
- 4 -Os medicamentos são dispensados aquando da alta médica.
- 5 -Nos estabelecimentos abrangidos pela rede de prestação de cuidados de saúde, nos termos definidos pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, a dispensa referida no n.º 1 é feita sem encargos para os doentes intervencionados.