- 1 -As polícias municipais de Lisboa e do Porto são um serviço da respetiva câmara municipal, equiparadas a direção municipal.
- 2 -As polícias municipais de Lisboa e do Porto compreendem o comando, os serviços e as subunidades, estruturadas hierarquicamente à semelhança dos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública.
- 3 -O regulamento de funcionamento e organização das polícias municipais de Lisboa e do Porto é aprovado pelas respetivas assembleias municipais, sob proposta do Presidente de Câmara.
Artigo 18.º — Estrutura
Vigente desde: 26/01/2017