- 1 -As polícias municipais de Lisboa e do Porto são serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa, tal como definidos na lei das polícias municipais, com as especificidades do presente decreto-lei.
- 2 -As polícias municipais de Lisboa e do Porto são constituídas exclusivamente por pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, adiante designados polícias municipais.
- 3 -Os polícias municipais de Lisboa e do Porto mantêm o estatuto profissional de polícia da Polícia de Segurança Pública, a sujeição ao regulamento disciplinar e de avaliação, regem-se pelo Código Deontológico e pelo regime de continências e honras policiais da Polícia de Segurança Pública.
- 4 -As polícias municipais de Lisboa e do Porto estão organizadas hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura, estando os polícias municipais sujeitos às regras gerais de hierarquia e de comando da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 2.º — Natureza e composição
Vigente desde: 26/01/2017