- 1 -As plantas para arborização das espécies identificadas nos n.os 3 e 4 da parte E do anexo VII só podem ser comercializadas ao utilizador final desde que estejam certificadas nos termos do artigo 33.º
- 2 -É proibida a venda ao utilizador final de plantas para arborização ou rearborização sem apresentação de documento comprovativo da autorização ou da comunicação prévia nos termos do regime jurídico das ações de arborização e rearborização.
- 3 -O fornecedor deve conservar o comprovativo da autorização ou da comunicação prévia, até à implementação do SiMFR.
Artigo 20.º — Comercialização de plantas para arborização
Vigente desde: 21/01/2019