- 1 -O organismo oficial coopera com os peritos da Comissão no exercício de ações de controlo por aquela determinadas ao abrigo do n.º 6 do artigo 16.º da Diretiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de dezembro, prestando toda a assistência necessária para o efeito.
- 2 -O organismo oficial coopera reciprocamente com as autoridades de controlo dos demais Estados membros da União Europeia, prestando assistência administrativa e quaisquer informações necessárias para assegurar a adequada aplicação da Diretiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de dezembro, designadamente em caso de comércio intracomunitário de MFR.
Artigo 40.º — Deveres de informação e cooperação
Vigente desde: 21/01/2019