- 1 -O Laboratório Nacional do Medicamento (LM) é um órgão do Exército, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, e funciona na dependência do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), prestando apoio ao Estado-Maior-General das Forças Armadas e a todos os ramos das Forças Armadas, bem como aos serviços integrados da administração direta e indireta do Estado no âmbito da área governativa da defesa nacional.
- 2 -O LM é, nos termos da lei, um laboratório do Estado, sem prejuízo da dependência orgânica estabelecida no número anterior.
- 3 -A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o LM, bem como o acompanhamento da sua execução, são articuladas entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da saúde, em cooperação com o membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia.
- 4 -No âmbito das orientações estratégicas referidas no número anterior, o CEME estabelece orientações, recomendações e diretivas no âmbito das suas competências, a observar pelos órgãos do LM na prossecução dos seus objetivos e no exercício das suas atribuições, de acordo com a legislação em vigor.
- 5 -O LM exerce a sua atividade com impacto para a saúde, no que se refere a áreas do medicamento e dos dispositivos médicos e outros produtos, sob a regulação da entidade da área governativa da saúde com competências de regulação nestas áreas.
Artigo 1.º — Natureza
Vigente desde: 10/02/2021