- 1 -O conselho científico é o órgão consultivo responsável pela apreciação e acompanhamento da atividade de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação do LM.
- 2 -O conselho científico é composto:
- a)Pelo diretor do LM, que preside;
- b)Pelo subdiretor;
- c)Pelos diretores das direções técnicas;
- d)Por farmacêuticos designados pelo diretor do LM;
- e)Por todos os que exercem atividades de I&D no LM, desde que habilitados com o grau de doutor ou equivalente.
- 3 -Podem participar nas reuniões do conselho científico, sem direito a voto, outras personalidades de reconhecido mérito nas áreas de atividades do LM que o diretor do LM, por iniciativa própria ou por deliberação do conselho, decida convidar.
- 4 -Compete ao conselho científico:
- a)Aprovar o seu regulamento interno;
- b)Emitir parecer sobre os projetos de investigação, os programas, os relatórios de atividade científica e os assuntos de natureza técnico-científica que lhe sejam submetidos pelo diretor do LM;
- c)Pronunciar-se sobre a orientação geral e os resultados da atividade de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico desenvolvida pelo LM;
- d)Fazer recomendações sobre as linhas de investigação do LM, a relevância dos projetos e da atividade científica para a prossecução dos objetivos nacionais de política científica e tecnológica;
- e)Emitir parecer sobre a criação ou extinção de núcleos de investigação e grupos de trabalho de investigação;
- f)Emitir parecer sobre o regulamento de atribuição de bolsas de investigação;
- g)Dar parecer sobre relatórios dos projetos de investigação, relatórios de atividades de bolseiros e outros assuntos relacionados com as atividades de I&D;
- h)Pronunciar-se sobre o recrutamento e contratação do pessoal de investigação;
- i)Exercer as demais competências que lhe sejam fixadas por lei.
Artigo 14.º — Conselho científico
Vigente desde: 10/02/2021