- 1 -Compete à Direção de Logística Farmacêutica desenvolver todas as atividades que permitam o reabastecimento de medicamentos, dispositivos médicos e outros produtos de saúde, e a constituição da reserva estratégica.
- 2 -Compete, ainda, à Direção de Logística Farmacêutica promover a aquisição dos bens referidos no número anterior para todas as unidades, estabelecimentos, órgãos das Forças Armadas e todos os serviços da administração direta e indireta da área governativa da defesa nacional, que exerçam funções no âmbito da saúde.
Artigo 23.º — Direção de Logística Farmacêutica
Vigente desde: 10/02/2021