- 1 -Para efeitos do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, os docentes policiais, nomeadamente o conjunto de professores catedráticos, associados e auxiliares, no caso do ensino universitário, e o conjunto de professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, no caso do ensino politécnico, são considerados docentes de carreira.
- 2 -Aos docentes não policiais aplica-se o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual, ou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual, conforme a natureza do ensino em que exercem funções.
- 3 -Para efeitos do ESPOL, é considerado especialista de reconhecida experiência e competência profissional o detentor do título de especialista, conferido nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10.º — Corpo docente
Vigente desde: 12/01/2022