- 1 -No âmbito da missão que lhe está cometida, o ISCPSI pode associar-se e estabelecer convénios com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a realização de ciclos de estudos nos termos dos artigos 41.º a 43.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, bem como para o desenvolvimento de projetos de ensino em rede e estabelecimento de parcerias nacionais e internacionais, geradores de sinergias entre as instituições e otimizadores da utilização de recursos docentes e materiais existentes.
- 2 -O ISCPSI assegura o princípio da mobilidade dos estudantes, salvaguardadas as necessidades, as especificidades e os interesses da PSP, devendo o membro do Governo responsável pela administração interna estabelecer as condições de mobilidade, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Em concreto, e para os efeitos do previsto nos números anteriores, o ISCPSI pode associar-se ou celebrar convénios tendo em vista:
- a)A definição do regime de creditação de formações visando o prosseguimento de estudos dos seus alunos, a todos os níveis, noutras instituições de ensino superior, e dos estudantes destas no ISCPSI;
- b)A realização ou coordenação de projetos nacionais ou internacionais de investigação e desenvolvimento, integrados em objetivos de interesse nacional, nomeadamente na área das ciências policiais e da segurança interna; e
- c)A utilização recíproca de recursos disponíveis.
Artigo 24.º — Convénios, associações e mobilidade
Vigente desde: 12/01/2022