- 1 -Os docentes policiais são autorizados a exercer funções de docência no ISCPSI pelo diretor nacional da PSP.
- 2 -Os docentes não policiais são contratados nos termos previstos no ECDU ou no ECPDESP.
- 3 -Os contratos referidos no número anterior são celebrados pelo diretor do ISCPSI e contêm, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)Modalidade do contrato de trabalho em funções públicas;
- b)Área científica para a qual o docente é contratado;
- c)Número de horas de serviço docente a prestar semanalmente;
- d)Indicação da categoria do docente;
- e)Remuneração;
- f)No caso do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, deve ser ainda indicado o início e a duração do contrato.
Artigo 29.º — Regime de contratação
Vigente desde: 12/01/2022