A participação e a aquisição ou aumento de participações em entes de direito privado por parte do ICA, I. P., apenas pode verificar-se em situações excecionais, quando cumulativamente seja demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, nos termos do artigo 13.º da lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 12.º — Participação em entidades de direito privado
Vigente desde: 24/02/2023