- 1 -O anexo ii ao Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 2 -As posições remuneratórias transitórias 7.ª-A e 10.ª-A previstas no anexo ii ao Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, só se aplicam aos trabalhadores atualmente integrados na carreira e apenas nas situações expressamente previstas no presente decreto-lei.
Artigo 2.º — Estrutura remuneratória da carreira geral de técnico superior
Vigente desde: 10/01/2024