- 1 -O anexo i ao Decreto-Lei n.º 58/2015, de 21 de abril, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 2 -As posições remuneratórias transitórias 8.ª-A e 11.ª-A previstas no anexo i ao Decreto-Lei n.º 58/2015, de 21 de abril, na redação conferida pelo presente decreto-lei, só se aplicam aos trabalhadores atualmente integrados na carreira e apenas nas situações expressamente previstas no presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Estrutura remuneratória da carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas
Vigente desde: 10/01/2024